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voltarArtigo 66 da CLT: tudo que sua empresa precisa saber sobre jornada de trabalho e descanso
Descubra tudo sobre o intervalo interjornada, suas regras, implicações legais e como as empresas podem garantir o cumprimento dessa norma trabalhista de acordo com a CLT.
O estabelecimento de direitos trabalhistas, como o descanso entre jornadas, é fundamental para garantir o bem-estar dos colaboradores e o bom funcionamento das empresas. Nesse contexto, o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) surge como um ponto fundamental, impondo o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas consecutivas.
Este dispositivo legal, além de zelar pela saúde física e mental dos trabalhadores, estabelece diretrizes que as empresas devem seguir rigorosamente. O descumprimento dessas normas não apenas prejudica os colaboradores, mas também expõe as empresas a penalidades severas, incluindo multas e indenizações.
O intervalo interjornadas, como previsto no artigo 66 da CLT, é essencial para proporcionar aos trabalhadores o descanso necessário entre períodos de trabalho. Isso não apenas promove a saúde dos colaboradores, mas também contribui para uma maior segurança e produtividade no ambiente de trabalho.
No entanto, é importante ressaltar que o descanso interjornadas é um direito irrenunciável do trabalhador, e qualquer tentativa de suprimi-lo ou reduzi-lo sem autorização legal é ilegal e passível de punição.
Além disso, é crucial distinguir o intervalo interjornadas do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ambos previstos na CLT. Enquanto o primeiro diz respeito ao descanso entre jornadas, o segundo refere-se à folga semanal do colaborador, garantindo-lhe 24 horas consecutivas de descanso. Ambos são direitos essenciais e devem ser respeitados pelas empresas.
O que diz o artigo 66 da CLT?
O artigo 66 da CLT diz que: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
A esse intervalo legalmente previsto, chamamos de intervalo interjornada, ou seja, aquele que acontece entre uma jornada e outra.O intervalo interjornada é crucial para atividades que exigem esforço físico ou mental, assegurando o descanso do colaborador para sua segurança e eficiência. Por ser estabelecido por lei, empresas devem cumpri-lo para evitar penalidades.
Além disso, é vital para a saúde e produtividade dos funcionários, prevenindo acidentes e baixa qualidade no trabalho devido ao cansaço. Em suma, o intervalo interjornada é um direito essencial do trabalhador, promovendo bem-estar e eficiência. Empresas devem priorizar sua aplicação para garantir o cumprimento legal e o cuidado com seus colaboradores, destacando que esse repouso é inalienável e não pode ser reduzido sem autorização legal.
Diferença entre o intervalo interjornada e o Descanso Semanal Remunerado
Tanto o intervalo interjornada, conforme estipulado no Artigo 66 da CLT, quanto o Descanso Semanal Remunerado (DSR) são direitos previstos pela CLT, porém referem-se a períodos distintos na rotina do trabalhador.
Intervalo Interjornada:
- Este intervalo ocorre entre duas jornadas de trabalho consecutivas, garantindo o descanso mínimo entre elas;
- Regulado pelo Artigo 66 da CLT, exige um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR):
- O DSR ocorre pelo menos uma vez por semana, proporcionando ao trabalhador uma folga remunerada de 24 horas seguidas;
- Todos os colaboradores celetistas têm direito a essa folga semanal, mesmo os que trabalham em regime intermitente;
- É essencial para a saúde e segurança do trabalhador, prevenindo acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, estresse e burnout.
Reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças em relação ao artigo 66 da CLT, especialmente no que diz respeito ao pagamento pelo descumprimento do intervalo interjornadas. Antes considerado como salário, esse pagamento agora é categorizado como indenizatório, proporcionando uma compensação mais precisa ao colaborador prejudicado.
Além do intervalo interjornadas, a CLT prevê outros intervalos, como o intrajornada, estabelecendo períodos de repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho. Ambos são essenciais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, e seu descumprimento pode acarretar em penalidades para as empresas.
Consequências para a empresa e para o funcionário
Há penalidades para a empresa que violar o Artigo 66 da CLT, não concedendo o devido intervalo de 11 horas entre os turnos. Conforme a Súmula nº 110 do TST, em regime de revezamento, horas trabalhadas após o repouso semanal de 24 horas, sem o intervalo mínimo de descanso, devem ser pagas como horas extras, com adicional de 50%.
Além disso, a empresa pode ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, ou enfrentar ações judiciais. O descumprimento gera fadiga nos colaboradores, reduzindo a produtividade e aumentando o risco de acidentes e doenças ocupacionais, implicando responsabilidade da empresa.
Além disso, o desrespeito ao Art. 66 da CLT pode afetar a retenção de talentos e prejudicar a qualidade de vida dos colaboradores.
Para o trabalhador, a falta do intervalo interjornada resulta em desgaste físico e mental, aumentando o risco de acidentes e doenças ocupacionais, reduzindo a produtividade e gerando insatisfação no trabalho. Os impactos incluem dificuldade de concentração, aumento do absenteísmo e problemas emocionais, como estresse, ansiedade e depressão, prejudicando tanto o desempenho individual quanto o coletivo.
A importância do cumprimento do artigo 66 da CLT vai além do bem-estar dos trabalhadores. O não cumprimento dessas normas pode resultar em prejuízos financeiros significativos para as empresas, incluindo multas, indenizações e até mesmo ações trabalhistas.
É fundamental que as empresas estejam cientes das obrigações estabelecidas pelo artigo 66 da CLT e adotem medidas eficazes para garantir seu cumprimento. Isso não apenas protege os direitos dos trabalhadores, mas também contribui para a construção de ambientes de trabalho mais seguros, saudáveis e produtivos.